Abrão Razuk – Advogado, ex-juiz de direito, ex-membro do TRE/MS por quatro mandatos, membro da Academia Sul-Mato-Grossense de Letras, cadeira nº 18, e duas vezes vice-presidente.
Pavarotti celebra um contrato de comodato com Caruso, por escrito, com cláusula de tempo determinado de 5 anos.
A natureza jurídica do contrato (direito material) é contratual, bilateral e não oneroso (inexistência de aluguel), e difere do contrato de locação de imóvel (presença de pagamento de aluguel).
É muito fácil diagnosticar o comodato da locação de imóvel: basta verificar-se, no caso concreto, se há prova inequívoca de aluguel ou não.
Se houver aluguel no contrato, verbal ou por escrito, então, com o término do prazo contratual ou a existência de alguma infração, a ação cabível é a de despejo, cumulada com o pagamento dos aluguéis.
Essa ação, se procedente e com trânsito em julgado, resultará em sentença que rescindirá o contrato, condenará o réu ao pagamento dos aluguéis não pagos, ao respectivo despejo e à sucumbência (honorários fixados com espeque no artigo 85 do C e nas custas processuais).
Da sentença cabe o recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do local onde tramita o processo. Do acórdão cabem embargos de declaração e os antigos embargos infringentes (artigo 942 do C), bem como recurso especial para o STJ. Se houver matéria constitucional, pode-se acumular o recurso extraordinário para o STF.
Com o término do contrato de comodato, o autor da ação deve notificar o comodatário a desocupar o imóvel, por meio da ação de reintegração de posse, com liminar ou não, se a posse tiver menos de um ano.
Logo, para locação de imóvel, cabe ação de despejo; para o comodato, cabe reintegração de posse, sob pena de o autor propor a ação errada.
Repito: basta verificar se na relação contratual existe ou não a presença de aluguel.
O primeiro efeito da sentença prolatada em ambos os casos é a rescisão do contrato e, depois, o desapossamento da coisa e a condenação na sucumbência (quem perde, paga).
O gerúndio processual só termina com a res judicata deducta materialmente.
Terminado o prazo contratual do comodato de 5 anos, e o comodatário não entregar o imóvel, o comodante poderá ingressar com a ação de reintegração de posse, com ou sem pedido liminar, se a posse do imóvel datar de menos de ano e dia. Esse pedido de liminar é facultativo do comodante, e o autor da ação deve notificar antes o comodatário, dando-lhe o prazo de 30 dias para desocupação. Essa notificação poderá ser realizada por e-mail, notificação judicial, WhatsApp, cartório de notas, etc. Efetivada essa providência, então o comodante poderá propor a ação de reintegração de posse em desfavor do comodatário.